Canal de Denúncia

Este canal é um meio seguro para comunicar qualquer infração cometida, que esteja a ser executada ou que possa ser antecipada, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

O canal de denúncia do CSM

Denúncias internas

As denúncias internas abrangem as comunicações verbais ou escritas de informações sobre infrações cometidas no CSM e/ou nos Tribunais Judiciais.

Podem recorrer a esta via:

a) Os trabalhadores;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Denúncias externas

Consideram-se denúncias externas, as comunicações verbais ou escritas de informações sobre as infrações reportadas ao CSM enquanto autoridade competente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

As denúncias podem ser submetidas por qualquer pessoa que possua informações relativas às infrações identificadas.

O CSM assegura a todos condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou o anonimato. Assegura ainda a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e impede o acesso de pessoas não autorizadas.

Preferencialmente, a denúncia deverá apresentada por escrito, através do “Canal da denúncia” que o CSM disponibiliza para o efeito. No entanto, em caso de apresentação de denúncia através de outros meios disponibilizados para o efeito ou caso a denúncia seja recebida por canais não destinados tal finalidade,  será imediatamente transmitida, sem qualquer modificação, à Equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias, para efeitos de registo e tratamento.

​​​Por correio eletrónico

A denúncia pode ser remetida para denuncia@csm.org.pt​, com a menção em assunto “Confidencial”

Por correio postal (em envelope fechado com indicação “Não abrir”)

A/C

Equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias

​R. Duque de Palmela 23, 1250-096 Lisboa

Telefonicamente

No período compreendido entre as 10h e as 17H, através de contacto telefónico para o 213220020, que encaminhará a chamada para o elemento da Equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias, não dispondo de sistema de gravação da chamada, pelo que será lavrada ata fidedigna da respetiva comunicação.

Presencialmente​

​​​A pedido do denunciante, efetuado por via dos contactos anteriores, para que seja marcada reunião presencial com vista a registo da denúncia, sendo efetuada gravação em suporte duradouro e recuperável ou lavrada ata fidedigna da respetiva reunião.

Nota: O CSM, através da Equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias, pode prestar aconselhamento confidencial a quem pondere apresentar uma denúncia, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, devendo o interessado, para tal, proceder à solicitação deste serviço por escrito, com a menção de confidencial, tendo em vista o adequado agendamento seguro.

As denúncias podem referir-se a infrações já ocorridas, que estejam a ser executadas ou que possam ser antecipadas. Podem ainda referir-se a tentativas de ocultação destas situações.

Poderá denunciar atos ou omissões contrários à legislação nacional ou comunitária relacionados com as seguintes matérias:

  • contratação pública,
  • branqueamento de capitais,
  • mercados financeiros,
  • financiamento de terrorismo,
  • segurança de produtos,
  • segurança dos transportes,
  • segurança alimentar,
  • proteção ambiental,
  • saúde pública,
  • defesa do consumidor,
  • proteção de dados pessoais,
  • concorrência;
  • projetos financiados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR).

Pode ainda comunicar outras infrações e atos de corrupção ou infrações conexas previstas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

As denúncias que não estejam contempladas no âmbito de aplicação previsto no artigo 2º, da Lei 93/2021, de 20 de dezembro, serão arquivadas pelo CSM.

As denúncias podem referir-se a infrações já ocorridas, que estejam a ser executadas ou que possam ser antecipadas. Podem ainda referir-se a tentativas de ocultação destas situações.

Poderá denunciar atos ou omissões contrários à legislação nacional ou comunitária relacionados com as seguintes matérias:

  • contratação pública,
  • branqueamento de capitais,
  • mercados financeiros,
  • financiamento de terrorismo,
  • segurança de produtos,
  • segurança dos transportes,
  • segurança alimentar,
  • proteção ambiental,
  • saúde pública,
  • defesa do consumidor,
  • proteção de dados pessoais,
  • concorrência;
  • projetos financiados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR).

Pode ainda comunicar outras infrações e atos de corrupção ou infrações conexas previstas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

As denúncias que não estejam contempladas no âmbito de aplicação previsto no artigo 2º, da Lei 93/2021, de 20 de dezembro, serão arquivadas pelo CSM.

O Canal não trata de denúncias sobre:

X Atrasos no serviço;
X Queixas relativas a decisões judiciais;
X Mau atendimento ou comportamento indevido dos funcionários;
X Problemas de funcionamento dos serviços;
X Outras infrações que não constem no n. 1 do art.º 2 do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.

Para este tipo de queixas, reclamações ou denúncias, deve utilizar os canais próprios disponibilizados pelo CSM:

Telf: +351 213 220 020
E-mail: csm@csm.pt

A denúncia será recebida e tratada por colaboradores do CSM, nomeados como responsáveis para o efeito.

Se eventualmente um desses funcionários for o visado na denúncia, deverá submeter a sua denúncia à autoridade competente, de forma a assegurar a imparcialidade e a independência numa eventual situação de conflito de interesses.

O CSM, através da Equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias, pode prestar aconselhamento confidencial a quem pondere apresentar uma denúncia, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, devendo o interessado, para tal, proceder à solicitação deste serviço por escrito, com a menção de confidencial, tendo em vista o adequado agendamento seguro.

O denunciante deve assinalar essa escolha no momento de apresentação da denúncia.

O sistema garante esta condição. Não existe a possibilidade, internamente, de identificar quem realizou a denúncia. O Conselho garante também a confidencialidade das pessoas visadas e de terceiros mencionados na denúncia.

A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial.

O CSM garante ainda que a informação comunicada pelo denunciante será registada e utilizada exclusivamente pelos elementos da Equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias, para as finalidades legais previstas para o canal interno ou externo, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Política de Privacidade do CSM, que pode ser consultado aqui.

A documentação de apoio e os dados recolhidos durante o tratamento e a investigação serão conservados ou eliminados, consoante o caso, mas respeitando sempre a sua confidencialidade e segurança, sendo adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.

O CSM adotará, sempre que tal fora necessário, as diligências processuais adequadas, nomeadamente, abertura de procedimento de averiguação, sindicância ou inquérito, instauração de processo disciplinar ou comunicação ao Ministério Público, a órgãos de polícia criminal ou a outra autoridade competente, dependendo da matéria, em concreto, objeto da denúncia.

Prazos a ter conta:

  • 7 dias para confirmação da receção da denúncia;
  • 3 meses a contar da data da receção da denúncia para informar as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento ou resolução à denúncia e a respetiva fundamentação;
  • 15 dias após a respetiva conclusão para, no caso de o denunciante o ter requerido, comunicar o resultado da análise efetuada.

O regime não prevê a caducidade ou prescrição da denúncia. Define-se um prazo de cinco anos para conservação da denúncia, que pode ser superior se ocorrer a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes a esta.

O denunciante que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações por si transmitidas são, no momento da denúncia, verdadeiras, denunciando uma infração, beneficia da proteção prevista na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. O mesmo se aplica ao denunciante anónimo, que seja posteriormente identificado.

A proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, aos denunciantes é, ainda, extensível, com as devidas adaptações:

  1. A pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
  2. A terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
  3. A pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

O denunciante que apresente denuncia externa sem observar as regras de precedência previstas no artigo 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, também beneficia da proteção, se, aquando da apresentação da denúncia, ignorava, sem culpa, tais regras.

O denunciante beneficia de condições especiais de proteção, as quais, entre outras, visam evitar ações de retaliação (diretas ou indiretas).

01 – Direito ao Anonimato
Deverá selecionar essa opção no preenchimento do formulário.

02 – Direito à confidencialidade da identidade / Proteção de Dados Pessoais
A confidencialidade da identidade é sempre garantida, acauteladas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial. O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

03 – Direito à Proteção do Denunciante
O CSM assegura a proteção do denunciante através da aplicação da Lei nº93/2021, sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção.

É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante. Considera-se retaliação qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, possa causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais ao denunciante. As ameaças ou a sua tentativa são igualmente considerados atos de retaliação. A prática de atos de retaliação dita a obrigação de indemnização ao denunciante, através de meio judicial adequado para o efeito, sem prejuízo da possibilidade de o denunciante requerer as providências cautelares adequadas a fim de evitar a verificação ou a expansão dos potenciais danos.

Os seguintes atos presumem-se como retaliação, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a denúncia:

  • Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do/a trabalhador/a ou incumprimento de deveres laborais;
  • Suspensão de contrato de trabalho;
  • Avaliação negativa de desempenho;
  • Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
  • Despedimento;
  • Inserção em lista que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou ramo de atividade profissional em questão;
  • Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
  • Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo (cf. Código do Procedimento Administrativo).

Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para efeitos de eventual atuação judicial de proteção contra atos de retaliação, beneficiando das seguintes medidas de apoio:

  • Proteção jurídica;
  • Medidas para proteção de testemunhas em processo penal;
  • Auxílio e colaboração das autoridades competentes a outras entidades para garantir a proteção do/a denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o/a mesmo/a é reconhecido como tal ao abrigo da Lei n.º 93/2021, sempre que este/a o solicite;
  • Informação disponibilizada no Portal da Justiça, pela Direção-Geral da Política de Justiça sobre proteção dos denunciantes;
  • Acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

04 – Direito ao seguimento da Denúncia
Após submeter a denúncia, o denunciante receberá um código que deverá guardar em local seguro e utilizar para consultar o estado da mesma.

A proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, aos denunciantes é, ainda, extensível, com as devidas adaptações:

  1. A pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
  2. A terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
  3. A pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

O denunciante que apresente denuncia externa sem observar as regras de precedência previstas no artigo 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, também beneficia da proteção, se, aquando da apresentação da denúncia, ignorava, sem culpa, tais regras.

A utilização deste canal é um exercício de cidadania, que assegura direitos, mas também prevê deveres.

Para que o denunciante beneficie da proteção conferida legalmente, a denúncia deve ser feita de boa fé. Deve existir um fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras no momento da denúncia ou da sua divulgação pública.

O denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros, nomeadamente nos termos seguintes:

  • Desde que atue nos termos da lei, a denúncia não constitui fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
  • Desde que o acesso ou a obtenção da informação que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime;
  • Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas/denunciadas ou que lhes sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.

O referido acima não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.