Queixas

Os cidadãos podem apresentar a quaisquer autoridades públicas, com a excepção dos tribunais, petições, representações, reclamações ou queixas. Tal possibilidade mostra-se consagrada na Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto.

Ao CSM estão constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da acção disciplinar.

O CSM recebe as queixas que lhe sejam apresentadas pelos cidadãos relativamente às áreas de exercício das suas competências, por forma a exercer a sua função disciplinar.

Perguntas Frequentes sobre apresentação de queixa ao CSM
Em que casos posso fazer uma queixa ao CSM?

Quando esteja em causa a violação, por parte de um magistrado judicial, de um dever profissional, ato ou omissão da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável das suas funções.

Ao apresentar a sua queixa, deverá substanciar – elencar fundamentadamente – e comprovar os comportamento tidos por violadores de deveres funcionais ou normas deontológicas.

Poderá apresentar a sua queixa por escrito, através de correio ou correio electrónico, a dirigir para o CSM. Na sua queixa deverá indicar o nome do magistrado judicial visado, o número do processo, o tribunal em que corre termos, a sua identificação e a exposição dos seus motivos.

O CSM apenas aprecia as queixas que lhe sejam endereçadas e que digam respeito a magistrados judiciais – juízes – não lhe incumbindo apreciar factos relacionados com outras magistraturas (v.g. Magistrados do Ministério Público, Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscais) e outros intervenientes processuais (v.g. Advogados, Solicitadores, Agentes de Execução, Administradores Judiciais etc).

O CSM irá receber a sua queixa e esta será analisada por um Vogal do CSM, que verificará se a o âmbito da queixa integra as competências do CSM e após averiguará os factos que relatou. Posteriormente ser-lhe-á dada uma resposta à sua queixa.

O Conselho Superior da Magistratura não é um tribunal de recurso. Quando as partes pretendem que a legalidade de uma decisão judicial seja analisada devem, em conformidade com as disposições legais, recorrer para um tribunal superior.

Ao Conselho Superior da Magistratura não está confiada a função de apreciação da correção ou legalidade das decisões judiciais; estas funções estão atribuídas por lei aos tribunais superiores, podendo ser reapreciadas decisões, por meio de recursos ou impugnações, apresentadas nos processos judiciais respectivos.

Assim, quando as partes pretendem que a correção de uma decisão judicial seja analisada devem, em conformidade com as disposições legais, recorrer para um tribunal superior.

Não. O poder jurisdicional está apenas confiado aos órgãos jurisdicionais, dos quais o CSM não faz parte. O CSM não pode, por isso apreciar as decisões proferidas por um juiz, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes e da independência dos tribunais, consagrados na Constituição da República Portuguesa. Quando as partes pretendem que a legalidade de uma decisão seja analisada devem, em conformidade com as disposições legais, recorrer para um tribunal superior.

Ao CSM cabem as funções de gestão e disciplina da magistratura judicial, a violação de um dever funcional ou norma deontológica por parte de magistrado judicial pode desencadear um procedimento disciplinar e consequente aplicação de pena disciplinar.

O CSM não pode interferir nas decisões judiciais, apenas os órgãos jurisdicionais a quem está confiado o poder poder jurisdicional, o podem fazer. Se o CSM interferisse numa decisão judicial estaria a violar os princípios da separação de poderes e da independência dos tribunais, consagrados na Constituição da República Portuguesa. Quando as partes pretendem que a legalidade de uma decisão seja analisada devem, em conformidade com as disposições legais, recorrer para um tribunal superior.