Processo Eleitoral

Âmbito e Objeto das Eleições

A eleição dos sete Membros eleitos de entre e por magistrados judiciais efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores. As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito de cada distrito judicial [art.º 137.º, n.º 1, al. c) e 141.º, n. 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais].

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:
1.º mandato – Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
2.º mandato – Juiz Desembargador do Tribunal da Relação;
3.º mandato – Juiz Desembargador do Tribunal da Relação;
4.º mandato – Juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
5.º mandato – Juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto;
6.º mandato – Juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
7.º mandato – Juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora.

Comissão de Eleições

A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições, que é constituída pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os Presidentes dos Tribunais da Relação. Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral (art.º 143.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Forma de Eleição

Os Membros Juízes são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
e) Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.
(art.º 139.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais)

Mandato

Os cargos dos Membros Juízes, eleitos, são exercidos por um período de quatro anos, não renovável. Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição (art.º 147.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais).