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Resposta a propósito das declarações do jornalista Gomes Ferreira no programa Jornal da Noite do dia 1/8/2019

Num espaço de comentário sobre uma decisão da Autoridade da Concorrência, o jornalista Gomes Ferreira referiu, em tom de suspeita, que durante a fase judicial, em algum momento das “três instâncias de recurso”, alguns juízes deixavam-se corromper e, por essa razão, as “multas” aplicadas por aquela autoridade reguladora não eram pagas.

O Conselho Superior da Magistratura rejeita frontalmente esse tipo de afirmações que espelham falta de conhecimento sobre o quadro legal e visam, primordialmente, lançar suspeitas infundadas e graves sobre os juízes, bem como sobre o seu trabalho.

Tais declarações são, além de gratuitas, erradas e desinformadas.

A justiça faz-se, quer a favor ou contra as decisões das autoridades administrativas reguladoras, quer a favor ou contra a posição dos arguidos, pela mera aplicação do direito e do quadro legal vigente aos factos concretos de cada caso.

Numas situações, os Tribunais dão razão aos recorrentes/arguidos, noutras confirmam as decisões das autoridades reguladoras.

Insinuar que algumas das decisões proferidas pelos Tribunais portugueses, contrárias à posição das autoridades reguladoras, são tomadas apenas porque alguns juízes se deixam corromper por determinados grupos económicos/empresariais constitui um puro exercício de desconhecimento e de falta de cultura democrática.

Esclarece-se que os recursos judiciais das sanções contraordenacionais da Autoridade da Concorrência são apreciados por um único tribunal, a saber o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, sediado em Santarém, com competência nacional.

As decisões deste Tribunal em matéria contraordenacional permitem um único grau de recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa, cabendo a apreciação de tais recursos a uma secção especializada.

Deste modo e considerando que só em casos muito excecionais estes processos poderão chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, todos os juízes que podem intervir neste tipo de processos são bem identificados, sendo, por isso, sobre este grupo limitado de juízes que recai a suspeita genérica que foi tecida por aquele jornalista.

Caso o jornalista em questão tenha conhecimento de factos ilícitos referidos àquele conjunto restrito de juízes tem o dever de cidadania de os denunciar, sem se refugiar em afirmações desta natureza.

Sobre quem emite opinião num espaço público de grande difusão recai um especial dever de cuidado nas afirmações que profere, mas, acima de tudo, todos os cidadãos têm o dever de participar o conhecimento de crimes públicos perante as entidades próprias.

Intervenções públicas, como esta, que nada esclarecem e apenas adensam suspeitas infundadas, constituem mais uma dificuldade ao funcionamento da justiça e, em última instância, também uma dificuldade no próprio combate a fenómenos de corrupção na sociedade.

Lisboa, 08 de agosto de 2019

António Piçarra
Presidente do Conselho Superior da Magistratura

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