Acórdão “Caso BPN” – Disponibilização do Dispositivo
No seguimento do informado pelo CSM no dia 23 de Maio sobre a disponibilização do dispositivo do acórdão do “Caso BPN”, o CSM dá conhecimento do teor do mesmo:
III – Dispositivo:
Pelo exposto, julga-se a pronúncia e a acusação particular parcialmente procedentes e, consequentemente, decide-se:
1. Extinção do procedimento criminal:
Arguido Ricardo Oliveira:
1.1. Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a) e e) e 3 do C.P., de que se encontra pronunciado o arguido Ricardo Manuel dos Santos Oliveira, para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P.;
1.2. Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra o arguido Ricardo Manuel dos Santos Oliveira pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P. (factos provados 574 a 667);
Arguido Leonel Mateus:
1.3. Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a) e e) e 3 do C.P., de que se encontra pronunciado o arguido Leonel Gomes Mateus, para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P.;
1.4. Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra o arguido Leonel Gomes Mateus pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P. (factos provados 1 a 968);
Arguido Oliveira Costa:
1.5. Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. nos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 1, als. a), f) e g) do RGIT, de que se encontra pronunciado o arguido José Oliveira e Costa, para um crime de fraude fiscal simples, p. e p. pelo art. 103º, n.º 1, als. a) e c) do RGIT;
1.6. Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra o arguido José Oliveira e Costa pelo crime de fraude fiscal simples, p. e p. pelo art. 103º, n.º 1, als. a) e c) do RGIT (factos provados 923 a 938);
Arguido Felipe Baião do Nascimento:
1.7. Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. nos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.ºs 1, als. a), f) e g) e 2 do RGIT, de que se encontra pronunciado o arguido Felipe Lacerda Baião do Nascimento, para um crime de fraude fiscal simples, p. e p. pelo art. 103º, n.º 1, als. a) e c) do RGIT;
1.8. Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra o arguido Felipe Lacerda Baião do Nascimento pelo crime de fraude fiscal simples, p. e p. pelo art. 103º, n.º 1, als. a) e c) do RGIT (factos provados 923 a 938);
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2. Absolvições:
Arguido Ricardo Oliveira:
2.1. Absolver o arguido Ricardo Manuel dos Santos Oliveira da prática, como autor material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P. (factos provados 574 a 667);
Arguido Hernâni Ferreira:
2.2. Absolver o arguido Hernâni da Silva Ferreira da prática, como autor material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P. (factos provados 338 a 365);
Arguido Felipe Nascimento:
2.3. Absolver o arguido Felipe Lacerda Baião do Nascimento da prática, na qualidade de cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P. (factos provados 686 a 829);
2.4. Absolver o arguido Felipe Lacerda Baião do Nascimento da prática, na qualidade de cúmplice, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do C.P. (factos provados 923 a 938);
Arguido Luís Caprichoso:
2.5. Absolver o arguido Luís Carlos Oliveira Caprichoso da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do C.P. (factos provados 366 a 408);
2.6. Absolver o arguido Luís Carlos Oliveira Caprichoso da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do C.P. (restante conduta);
2.7. Absolver o arguido Luís Carlos Oliveira Caprichoso da prática, como autor material, de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art. 224º, n.º 1 do C.P. (toda a sua conduta);
Arguido Oliveira Costa:
2.8. Absolver o arguido José Oliveira e Costa da prática, como autor material, de um crime de branqueamento, p. e p. no art. 368º-A, n.ºs 1 e 3 do C.P. (factos provados 923 a 938);
2.9. Absolver o arguido José Oliveira e Costa da prática, como autor material, de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art. 224º, n.º 1 do C.P. (toda a sua conduta);
Arguido Francisco Sanches:
2.10. Absolver o arguido Francisco Cândido Gonçalves Sanches da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e 4, al. b) e 5 do C.P. (factos provados 519 a 539);
2.11. Absolver o arguido Francisco Cândido Gonçalves Sanches da prática, como autor material, de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art. 224º, n.º 1 do C.P. (toda a sua conduta);
2.12. Absolver o arguido Francisco Cândido Gonçalves Sanches da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do C.P. (restante conduta);
Arguido Vaz Mascarenhas:
2.13. Absolver o arguido José Vaz Mascarenhas da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e 4, al. b) e 5 do C.P. (toda a sua conduta, excluindo factos provados 213 a 222);
Arguido Leonel Gomes Mateus:
2.14. Absolver o arguido Leonel Gomes Mateus da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do C.P. (toda a sua conduta);
2.15. Absolver o arguido Leonel Gomes Mateus da prática, como autor material, de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art. 224º, n.º 1 do C.P. (toda a sua conduta);
Arguido Luís Reis Almeida:
2.16. Absolver o arguido Luís Miguel Reis de Almeida da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do C.P. (toda a sua conduta);
2.17. Absolver o arguido Luís Miguel Reis de Almeida da prática, como autor material, de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art. 224º, n.º 1 do C.P. (toda a sua conduta);
Arguida Isabel Maria Cardoso:
2.18. Absolver a arguida Isabel Maria de Carvalho Cardoso da prática, na qualidade de cúmplice, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1, 4, al. b) e 5 do C.P. (toda a sua conduta);
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3. Condenações:
Arguido Oliveira Costa:
3.1. Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a) e e) e 3 do C.P., de que se encontra pronunciado o arguido José Oliveira e Costa, para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P.;
3.2. Condenar o arguido José Oliveira e Costa pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (toda a sua conduta);
3.3. Condenar o arguido José Oliveira e Costa pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 2, al. a) do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (factos provados 733 a 752);
3.4. Condenar o arguido José Oliveira e Costa pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), ambos do C.P., na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão (toda a sua conduta);
3.5. Condenar o arguido José Oliveira e Costa pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, n.ºs 1, 2 e 10 do C.P., na pena de 5 (cinco) anos de prisão (conjunto dos factos provados 213 a 216, 272 a 286 e 865 a 893);
3.6. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar o arguido José Oliveira e Costa na pena única de 14 (catorze) anos de prisão;
Arguido José Vaz Mascarenhas:
3.7. Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a) e e) e 3 do C.P., de que se encontra pronunciado o arguido José Vaz Mascarenhas, para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e);
3.8. Condenar o arguido José Vaz Mascarenhas pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão (toda a sua conduta);
3.9. Condenar o arguido José Vaz Mascarenhas pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e 4, al. b) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos provados 213 a 222);
3.10. Condenar o arguido José Vaz Mascarenhas pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do C.P., na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (toda a sua conduta);
3.11. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar o arguido José Vaz Mascarenhas na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão;
Arguido Luís Caprichoso:
3.12. Condenar o arguido Luís Carlos Oliveira Caprichoso pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a) e e) e 3 do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos provados 366 a 399 e toda a sua conduta);
3.13. Condenar o arguido Luís Carlos Oliveira Caprichoso pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P., na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (toda a sua conduta);
3.14. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar o arguido Luís Carlos Oliveira Caprichoso na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Arguido Francisco Sanches:
3.15. Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a) e e) e 3 do C.P., de que se encontra pronunciado o arguido Francisco Cândido Gonçalves Sanches, para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P.;
3.16. Condenar o arguido Francisco Cândido Gonçalves Sanches pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (toda a sua conduta);
3.17. Condenar o arguido Francisco Cândido Gonçalves Sanches pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 2, al. a) do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos provados 733 a 752);
3.18. Condenar o arguido Francisco Cândido Gonçalves Sanches pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), ambos do C.P., na pena de 5 (cinco) anos de prisão (factos provados 780 a 829 e toda a sua conduta);
3.19. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar o arguido Francisco Cândido Gonçalves Sanches na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão;
Arguido Leonel Gomes Mateus:
3.20. Condenar o arguido Leonel Gomes Mateus pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (toda a sua conduta);
3.21. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nºs 1, 2 e 5 e 51º, n.º 1, al. c), ambos do C.P., suspender a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido Leonel Gomes Mateus pelo período de 3 (três) anos, com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros);
Arguido Luís Reis de Almeida:
3.22. Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a) e e) e 3 do C.P., de que se encontra pronunciado o arguido Luís Miguel Reis de Almeida para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P.;
3.23. Condenar o arguido Luís Miguel Reis de Almeida pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (toda a sua conduta);
3.24. Condenar o arguido Luís Miguel Reis de Almeida pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão e 6 (seis) meses de prisão (toda a sua conduta);
3.25. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar o arguido Luís Miguel Reis de Almeida na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
3.26. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nºs 1, 2 e 5, 51º, n.º 1, al. c) e 53º, n.º 3, todos do C.P., suspender a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido Luís Miguel Reis de Almeida pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, com sujeição a regime de prova, e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros);
Arguida Isabel Cardoso:
3.27. Condenar a arguida Isabel Maria de Carvalho Cardoso pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a) e e) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (factos provados 366 a 399);
3.28. Condenar a arguida Isabel Maria Carvalho Cardoso pela prática, na qualidade de cúmplice e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (toda a sua conduta);
3.29. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar a arguida Isabel Maria Carvalho Cardoso na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
3.30. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nºs 1, 2 e 5, 51º, n.º 1, al. c) e 53º, n.º 3, todos do C.P., suspender a execução da pena de prisão ora imposta à arguida Isabel Maria Carvalho Cardoso pelo período de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, com sujeição a regime de prova, e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
Arguido Telmo Belino Reis:
3.31. Condenar o arguido Telmo Belino Pedreiras dos Reis pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 2, al. a) do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos provados 733 a 752);
3.32. Condenar o arguido Telmo Belino Pedreiras dos Reis pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), ambos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos provados 780 a 829);
3.33. Condenar o arguido Telmo Belino Pedreiras dos Reis pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e 4, al. a) do C.P. (por convolação da al. b) do n.º 4 e n.º 5), na pena de 2 (dois) anos de prisão (factos provados 733 a 741);
3.34. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar o arguido Telmo Belino Pedreiras dos Reis na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
3.35. Ao abrigo do disposto no art. 14º, n.º 1 do RGIT, conjugado com os arts. 50º, nºs 1, 2 e 5, 51º, n.º 1, al. c) e 53º, n.º 3, todos do C.P., suspender a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido Telmo Belino Pedreiras dos Reis pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
Arguido José Monteverde:
3.36. Condenar o arguido José Augusto Rodrigues Monteverde pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e 4, al. b) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (factos provados 519 a 538);
3.37. Condenar o arguido José Augusto Rodrigues Monteverde pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e 4, al. b) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos provados 668 a 685);
3.38. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar o arguido José Augusto Rodrigues Monteverde na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;
3.39. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nºs 1, 2 e 5, 51º, n.º 1, al. c) e 53º, n.º 3, todos do C.P., suspender a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido José Augusto Rodrigues Monteverde pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros);
Arguido Luís Ferreira Alves:
3.40. Condenar o arguido Luís Alberto Ferreira Alves pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 2, al. a) do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão (factos provados 733 a 752);
3.41. Ao abrigo do disposto no art. 14º, n.º 1 do RGIT, conjugado com os arts. 50º, nºs 1, 2 e 5 e 51º, n.º 1, al. c), ambos do C.P., suspender a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido Luís Alberto Ferreira Alves pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
Arguido António Martins Franco:
3.42. Proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, als. a) e e) e 3 do C.P., de que se encontra pronunciado o arguido António Manuel Alves Martins Franco, para um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e);
3.43. Condenar o arguido António Manuel Alves Martins Franco pela prática, na qualidade de cúmplice e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e e) do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão (toda a sua conduta);
3.44. Condenar o arguido António Manuel Alves Martins Franco pela prática, na qualidade de cúmplice e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (toda a sua conduta);
3.45. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar o arguido António Manuel Alves Martins Franco na pena única de 3 (três) anos de prisão;
3.46. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nºs 1, 2 e 5 e 51º, n.º 1, al. c), ambos do C.P., suspender a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido António Manuel Alves Martins Franco pelo período de 3 (três) anos, com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros);
Arguido Rui Dias Costa:
3.47. Condenar o arguido Rui Jorge Guimarães Dias da Costa pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 2, al. a) do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão (factos provados 733 a 752);
3.48. Condenar o arguido Rui Jorge Guimarães Dias da Costa pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), ambos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos provados 908 a 922);
3.49. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar o arguido Rui Guimarães Dias da Costa na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;
3.50. Ao abrigo do disposto no art. 14º, n.º 1 do RGIT, conjugado com os arts. 50º, nºs 1, 2 e 5, 51º, n.º 1, al. c) e 53º, n.º 3, todos do C.P., suspender a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido Rui Guimarães Dias da Costa pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros);
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4. Custas:
4.1. Condenar também os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC´s para os arguidos Oliveira Costa e Luís Caprichoso, 5 (cinco) UC´s para os arguidos Francisco Sanches e José Vaz Mascarenhas, 4 (quatro) UC´s para os arguidos Leonel Mateus, Isabel Cardoso e Luís Almeida, 3 (três) UC´s para os arguidos Telmo Reis, José Augusto Monteverde, Luís Alberto Alves e Rui Jorge Costa e 2 (duas) UC´s para o arguido António Franco (arts. 513.º, n.ºs 1 a 3 e 514.º do C.P.P. e art.º 5.º e 8.º, n.º 9 do R.C.P. e tabela III anexa), sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário relativamente ao arguido António Franco (v. fls. 48760 do processo);
4.2. Condenar cada um dos assistentes numa taxa de justiça suplementar de 3 (três) U.C.´s (arts. 515º, n.º 1, al. a) do C.P.P. e 8º, n.º 1 do R.C.P.;
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Ao abrigo do disposto no art. 111º, n.º 2 do C.P. declara-se perdida a favor do Estado Português a quantia de € 1.409.135,80 (um milhão quatrocentos e nove mil cento e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) apreendida à ordem dos autos e que pertencia ao arguido Oliveira Costa.