|

Comunicado à Imprensa | Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte | Processo n.º 243/25.4PBLRS

A propósito das notícias e comentários publicados na comunicação social a respeito das medidas de coação aplicadas no âmbito do processo n.º 243/25.4PBLRS, que corre termos nos Serviços do Ministério Público, prestam-se os seguintes esclarecimentos, por solicitação da Comarca de Lisboa Norte:

– Os arguidos, em número de três, foram apresentados pelo Ministério Público no Juízo de Instrução Criminal de Loures para primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos previstos no artigo 141.º do Código de Processo Penal.

– O primeiro interrogatório judicial de arguido detido não corresponde a um julgamento dos factos, nem tem em vista a antecipação da aplicação de penas, tendo por fim, tão somente, a aplicação de medidas de coação destinadas a acautelar os perigos a que alude o artigo 204.º do Código de Processo Penal, a saber: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou, ainda, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

– No caso, após interrogatório e de acordo com os elementos de prova disponíveis, os arguidos foram submetidos, por decisão do tribunal de instrução criminal, às medidas de coação não privativas da liberdade que foram promovidas pelo Ministério Público. Estas medidas foram consideradas, face aos elementos disponíveis nos autos, proporcionais e adequadas às finalidades de natureza cautelar que visam assegurar, nos termos dos artigos 191.º, 192.º e 193.º do mesmo Código.

– Foram aplicadas aos arguidos as seguintes medidas de coação: obrigação de apresentação semanal em posto policial da área da respetiva residência; obrigação de não contactar a ofendida por qualquer meio, incluindo redes sociais e através de interposta pessoa; obrigação de não se aproximarem a menos de 50 metros da ofendida; e ainda a obrigação de não se aproximarem a menos de 500 metros da casa onde reside ou noutra em que venha a residir, bem como do estabelecimento escolar que frequente.

– O processo encontra-se em segredo de justiça, sendo esta a única informação pública possível nesta fase. A investigação prossegue os seus termos legais e a decisão do tribunal é passível de recurso, nos termos da lei.

⁠- Sublinha-se que os/as juízes/juízas decidem de forma independente e imparcial, com base nos elementos constantes dos autos e no cumprimento rigoroso da lei.

Lisboa, 1 de abril de 2025

Posts semelhantes