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COVID-19: Nota de Imprensa – Estado de Emergência e Tribunais

NOTA DE IMPRENSA

Estado de Emergência e Tribunais

No que respeita à atividade do Conselho Superior da Magistratura e dos Tribunais de 1.ª Instância desde a declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde esclarece-se o seguinte:

1 – A 12 de março último, um dia depois de a Organização Mundial de Saúde ter decretado a situação de pandemia em consequência da propagação do agente coronavírus (SARS-COV-2 e Covid19), o CSM aprovou a divulgação n.º 69/2020, que se encontra publicada no site do CSM, na qual recomendava aos tribunais de 1.ª Instância que deveriam ser realizados os actos processuais e diligências nas quais estivessem em causa direitos fundamentais, sem prejuízo de o demais serviço poder ser realizado remotamente;

2 – Numa adenda à referida divulgação concretizava-se que entendia-se por actos processuais em que estão em causa direitos fundamentais as diligências relativas a menores em risco ou processos tutelares ou educativos urgentes ou os processos com arguidos presos;

3 – A Lei 1-A/2020, de 19 de Março, aprovada um dia depois de ter sido decretado o Estado de Emergência em Portugal, definiu no seu artigo 7.º, por proposta do Governo, a aplicação do regime de férias judiciais aos tribunais de 1.ª instância enquanto durarem as medidas de prevenção, contenção e mitigação previstas naquele regime;

4 – Em consequência da declaração de Estado de Emergência e da aprovação da Lei 1-A/2020, o CSM emitiu nova divulgação (com o n.º 81/2020), na qual reafirma que deverão ser realizados os actos processuais e diligências nos quais estão em causa direitos fundamentais, bem como o restante serviço que possa ser realizado remotamente, concretizando que deverão ser realizados as diligências urgentes derivadas do decretamento do Estado de Emergência, todo o serviço urgente referido no artigo 36.º n.º 2 da LOSJ, as diligências processuais referentes a menores em risco ou processos tutelares educativos de natureza urgente e, ainda, as diligências/julgamentos de arguidos detidos ou presos, tendo em conta, entre outros factores de proporcionalidade, os prazos de duração de uma medida de coacção ou as necessidades de segurança sanitária;

5 – Na mesma divulgação, o CSM acrescenta que deverão ser realizadas, ainda, todas as demais diligências ou actos processuais, de qualquer jurisdição, que os magistrados judiciais, no seu prudente arbítrio, entendam dever ser realizadas e nas quais possam estar em causa direitos fundamentais ou sejam destinadas a evitar dano irreparável;

6 – Tomando conhecimento de que estariam a ser adiadas diligências em processos com arguidos presos por impossibilidade de comparência dos mandatários destes arguidos, o CSM emitiu uma nova divulgação a 25 de março, com o n.º 83/2020, na qual recomendava aos Exmos. Srs. Juízes que contactassem os Advogados escalados para o dia do acto processual em causa para que fosse possível realizar a referida diligência judicial urgente;

7 – Recomendava ainda o CSM na mesma divulgação que, sempre que estivessem em causa possíveis adiamentos de julgamentos/diligências de arguidos presos com fundamento na falta de condições das salas de audiência para o cumprimento das regras de distanciamento, se devia pugnar pela procura de salas de audiências alternativas ou pelo recurso a meios alternativos de audição dos intervenientes, como, por exemplo, a videoconferência, videochamada ou outro meio de comunicação à distância.

8 – Assim, de acordo com estimativas feitas pelo Conselho Superior da Magistratura, desde a declaração do Estado de Emergência foram realizados nos Tribunais de 1.ª Instância um número aproximado de 2258 actos processuais/diligências/julgamentos.

9- O CSM tem estado em contacto permanente com o Ministério da Justiça no sentido de serem facultados, com a urgência que os tempos de emergência exigem, as ferramentas necessárias para que os tribunais possam exercer as suas funções, de modo mais alargado, sem pôr em perigo a saúde dos magistrados judiciais e dos restantes intervenientes processuais, ciente de que só os meios informáticos podem ajudar a ultrapassar os condicionalismos resultantes da pandemia que nos assola.

Lisboa, 08 de Abril de 2020

Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros

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