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Nota à Comunicação Social do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM sobre o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Na sequência da recente publicação de um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto em caso de violência doméstica, redigido em termos que têm provocado vivas críticas por parte de vastos setores da opinião pública, o Conselho Superior da Magistratura tem sido questionado por vários órgãos de comunicação social sobre os seus poderes de intervenção em situações desta natureza.

Sobre a questão, esclarece-se o seguinte:

1. O Conselho Superior da Magistratura não intervém nem pode intervir em questões jurisdicionais. Na verdade, os tribunais são independentes e os juízes nas suas decisões apenas devem obediência à Constituição e à lei, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

2. Esta obediência dos juízes à Constituição e à lei determina, necessariamente, que as sentenças dos tribunais devam espelhar essa fonte de legitimidade, realizando a justiça do caso concreto sem obediência ou expressão de posições ideológicas e filosóficas claramente contrastantes com o sentimento jurídico da sociedade em cada momento, expresso, em primeira linha, na Constituição e Leis da República, aqui se incluindo, tipicamente, os princípios da igualdade de género e da laicidade do Estado.

Espera-se que assim aconteça sempre.

 

Nesta perspetiva de permanente enquadramento jurídico-social, o Conselho Superior da Magistratura tem desenvolvido várias ações sobre questões que preocupam a sociedade no seu conjunto, mantendo, nomeadamente, uma estreita cooperação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género no apoio à aplicação do V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género.

O Conselho Superior da Magistratura continuará a aprofundar a ação que vem desenvolvendo no âmbito de todos os temas direta ou indiretamente relacionados com a tutela dos Direitos Humanos.

3. Nem todas as proclamações arcaicas, inadequadas ou infelizes constantes de sentenças assumem relevância disciplinar, cabendo ao Conselho Plenário pronunciar-se sobre tal matéria.

 

Por outro lado, nos termos legais, os juízes em funções nos tribunais superiores não se encontram sujeitos a inspeções classificativas ordinárias embora a promoção à Relação e o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça tenha em consideração todos os elementos relevantes que se encontrem disponíveis no Conselho Superior da Magistratura.

O Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM
23 de Outubro de 2017

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