| |

A Mediação nos caminhos para a Justiça

O CSM celebra ao longo deste ano, e com início em Março de 2017, os quarenta anos da sua existência, enquanto órgão constitucional de gestão dos juízes e dos tribunais.

O presente evento é indissociável deste contexto, impondo-se uma reflexão sobre a área da mediação nas suas múltiplas dimensões.

Na celebração pública dos quarenta anos do CSM, que decorreu no Supremo Tribunal de Justiça, tive oportunidade de referir, como razão de ser do CSM, a prossecução de dois grandes valores e fins constitucionais:

  • por um lado, garantir a independência dos juízes e dos tribunais e a separação de poderes;
  • por outro lado, contribuir para um funcionamento do sistema judiciário com qualidade e sem demoras injustificadas, assim se corporizando os direitos dos cidadãos ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nos quais radicam, em última análise, os imperativos de funcionalidade dos tribunais.

São múltiplas as conexões existentes entre esta última vertente e a iniciativa que hoje aqui nos reúne.

* * *

Aos tribunais cabe administrar a justiça; e o direito ao juiz é um pilar dos Estados de Direito ocidentais, reconhecido nos instrumentos normativos nacionais e internacionais.

A administração da justiça tem consabidamente uma dimensão restaurativa dos direitos e da validade das normas, de pacificação e de redução do conflito, vivendo, para além do mais, da perceção subjetiva e comunitária de que a concreta injustiça é debelada e a justiça das situações de vida é reposta.

Nestas dimensões, a mediação assume relevo decisivo e expressa-se em áreas como a das relações familiares, laborais ou, cada vez mais –  embora ainda sem expressão significativa em Portugal – em matéria Penal, tendo em conta o papel essencial da vítima e da relevância de uma efetiva justiça restaurativa.

A tradição Portuguesa, como a da generalidade dos países do sul da Europa, corresponde a uma perceção que normalmente entende o tribunal – o juiz – como a instância que diz o direito, que dirime o conflito, num quadro de tendencial exclusividade.

Mas esta tradição não pode deixar de integrar também, e decididamente, uma perspetiva de composição autorregulada dos litígios.

Antes, depois ou no decurso de qualquer conflito regulado pelo Direito, ainda que já pendente em tribunal, os meios alternativos de resolução dos litígios têm, por isso, um papel crescentemente relevante a desempenhar.

Concretamente, a mediação tem como pressuposto que o fundamental direito ao juiz pode e deve coexistir com a coresponsabilização das partes na pacificação dos conflitos que as envolvem e na busca das soluções mais adequadas  para todos os interessados.

Sensibilizar as pessoas para a ideia de que em caso de conflito não tem que haver um perdedor e um vencedor, ganhando ambas as partes sempre que um acordo razoável é construído a partir das verdadeiras circunstâncias envolventes de cada caso, é o desafio que a todos se nos coloca.

A par da tendencial razoabilidade da solução, também a natureza minimalista deste tipo de intervenção aconselha a procura ativa da sua dinamização, sendo certo que estes mecanismos – associados aos demais meios alternativos de resolução de litígios – surgem como relevantes fatores de eficiência do conjunto do sistema de justiça.

Poderia supor-se que o CSM, enquanto órgão de gestão dos juízes e dos tribunais, teria nesta matéria interesse praticamente nulo ou residual.

Mas não é assim.

Basta recordar o princípio ínsito na Magna Carta dos Juízes Europeus, aprovada pelo seu Conselho Consultivo, na qual se afirma que, na sua missão de assegurar uma rápida, eficiente e acessível composição dos litígios, os juízes devem contribuir para a promoção dos mecanismos de resolução alternativa dos litígios.

Em linha, aliás, com as recomendações do Conselho da Europa de 21 de janeiro de 1998, relativa à mediação familiar, de 15 de Setembro de 1999, sobre a mediação penal, de 5 de setembro de 2001, relativa à mediação entre autoridades administrativas e privados, de 18 de setembro de 2002, sobre matérias de natureza civil, e de 11 de fevereiro de 2015, sobre a prevenção e resolução de litígios em casos de deslocação de crianças, não nos pode ser indiferente, pois, tão relevante problemática.

Agradecendo a presença de todos e formulando votos de um excelente dia de trabalho, termino com uma ideia que expressei na celebração dos 40 anos do CSM, referindo-me ao próprio Conselho e aos Juízes Portugueses: Honrando as tradições e com os olhos postos no futuro, estaremos sempre preparados para corresponder aos desafios e exigências da modernidade.

Posts semelhantes