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Nota à comunicação social – Plenário do CSM de 3 de maio

O Conselho Superior da Magistratura, reunido em Plenário no passado dia 3 de maio, deliberou:

– Relativamente ao ponto sobre a criação de turnos:

a) Dar conhecimento desta deliberação e do parecer elaborado sobre a matéria pelo Gabinete de Apoio ao Vice-presidente e Membros aos juízes presidentes dos tribunais judiciais, de modo a que os mesmos possam proceder à revisão de todos os despachos em que tenha sido determinada ou autorizada a realização de turnos fora dos períodos de férias judiciais, sábados ou dias feriados, nos termos da parte final do nº1 do artigo 36° da LOSJ;
b) Solicitar aos juízes presidentes que, no prazo de 30 dias, sem prejuízo de prorrogação (tendo em conta o cenário de execução do próximo movimento judicial), submetam à apreciação do CSM pedidos de confirmação dos despachos que considerem enquadrar-se nas conclusões deste parecer, com a clarificação das razões de volume de serviço que os justifiquem;
c) Solicitar, ainda, aos juízes presidentes que, no mesmo prazo, procedam à alteração das regras em vigor na comarca, relativas aos mesmos turnos, que não estejam de harmonia com as conclusões do parecer, incluindo as já homologadas pelo CSM, solicitando a sua homologação, com igual clarificação das razões de volume de serviço que as justifiquem;
d) A homologação respeitante a turnos poderá ser realizada pelo plenário do CSM.

-.O arquivamento do processo disciplinar da juíza desembargadora Amélia Catarino

1. O procedimento de averiguação teve início na sequência da receção de memorando, em janeiro de 2019, subscrito pelo procurador da República Paulo Carvalho, então Coordenador da Comarca de Lisboa, no qual se dava conta da “realização frequente de filmagens nos espaços interiores e exteriores, adjacentes aos Palácios da Justiça da Comarca de Lisboa”, com autorização da então juíza presidente da comarca, a Desembargadora Amélia Catarino, sem “contrapartida” direta para o Estado, embora, “por vezes, as empresas/produtoras entregam equipamentos ou outros bens materiais que (…) se destinarão a ser utilizados pelo Tribunal”.
2. A juíza desembargadora veio, na sequência desta comunicação, esclarecer que estas ofertas beneficiavam apenas os interesses e fins próprios da comarca, não tendo obtido qualquer beneficio pessoal.
3. Em fevereiro de 2019, o CSM designou o então inspetor judicial coordenador para recolher mais informações sobre o tema, tendo este proposto o arquivamento dos autos por não haver matéria disciplinar a relevar.
4. O CSM foi, entretanto, notificado de que estava pendente um processo-crime, em fase de inquérito, sobre os mesmos factos.
5. Decorridos mais de 5 anos desde a primeira proposta de arquivamento destes autos e tendo o CSM dirigido, ao Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, 11 pedidos de informação sobre o andamento do inquérito-crime, cujas respostas davam nota de que se encontrava pendente e sem previsão de data de conclusão, foi determinado pelo vice-presidente do CSM solicitar um novo parecer sobre esta questão.
6. Neste novo parecer, destaca-se que “o procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao processo criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos” e que “não está prevista a suspensão do procedimento disciplinar por causa da instauração ou pendência de processo penal (ou contraordenacional), ainda que ambos tenham o mesmo substrato factual”.
7. Neste relatório, renovou-se a proposta de arquivamento de 11 de março de 2019, que o Plenário do CSM acolheu.

Lisboa, 3 de maio de 2024

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