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Retificação do CSM às declarações de Miguel Sousa Tavares

No passado dia 23 de Outubro, no seu espaço de comentário no Jornal da Noite, da SIC Notícias, o jornalista Miguel Sousa Tavares referiu, a dado passo, que, em 40 anos, o Conselho Superior da Magistratura só tinha “condenado” um juiz, afirmando, ainda, que é um órgão de gestão e disciplina formado “maioritariamente por magistrados judiciais”.

 

Por não corresponderem minimamente à realidade, o CSM refuta tais declarações e esclarece o seguinte:

 

  1. Os relatórios anuais do Conselho Superior da Magistratura, que são entregues, nos termos legais, à Assembleia da República, estão publicados no sitedo Conselho e acessíveis ao público em geral. Entre outros elementos, em nome da transparência devida, deles constam todos os inquéritos, procedimentos disciplinares e penas aplicadas.
  2. Reportando-nos apenas aos últimos 10 anos, constata-se que desde 2006 o Conselho Superior da Magistratura aplicou 327 penas disciplinaresa juízes que foram alvo de inquérito e de procedimento disciplinar, sendo que 23 dessas penas implicaram o afastamento definitivo do exercício funcional, por aposentação compulsiva ou por demissão. Só em 2017 foram aplicadas até ao momento 25 sanções disciplinares, sendo uma de demissão.
  3. Além das mencionadas penas de aposentação compulsiva e demissão, o Conselho Superior da Magistratura aplicou no período de 2006/2016 a pena de suspensão de exercício a 38 magistrados, a pena de multa a 130 juízes, 46 advertências registadas e 28 advertências não registadas. Além destas, existiram ainda penas de suspensão com transferência.
  4. Quanto à composição do CSM,  nos termos do art. 218.º,  n.º 1,  da CRP (e do art. 137.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais) num total de 17 membros, dois dos vogais do Conselho Superior da Magistratura são designados pelo Presidente da República, sete são eleitos pela Assembleia da República e outros sete são eleitos pelos seus pares, sendo o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por inerência, o presidente do Conselho.

 

Não é verdade, pois, que haja uma maioria de juízes.

 

Com efeito, a par de uma significativa representação de juízes, temos uma maioria de membros com origem nos órgãos de soberania diretamente legitimados pelo sufrágio popular, numa equilibrada lógica de cogestão – e não de autogoverno propriamente dito –, a qual, evitando influências político-partidárias, também obsta ao corporativismo judiciário.

 

29 de Outubro de 2017

Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Membros do CSM

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